STF reafirma competência do MP
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O Supremo Tribunal Federal (STF) dá indícios de que pode vir a reafirmar o poder de investigação do Ministério Público, acredita a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). De acordo com a entidade, o STF reconheceu novamente o poder de investigação do Ministério Público, ao julgar, na noite de terça-feira, três novos casos sobre a matéria. No entendimento do colegiado, o MP tem competência para fazer investigação criminal, por sua iniciativa e sob sua direção, para formar convicção sobre delito.
O tema foi analisado nos habeas corpus 87610, 90099 e 94173, relatados pelo ministro Celso de Mello. Segundo ele, a investigação criminal pelo Ministério Público é legitima e constitucional e possui caráter concorrente e subsidiário, justificando-se, principalmente, "em hipóteses delicadas, nas quais pode se tornar questionável a atuação da polícia, notadamente em crimes praticados por policiais, como a prática de tortura, por exemplo". O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, em decisão unânime.
Celso de Mello baseou seu voto em precedente julgado pela Segunda Turma na semana passada, também de sua relatoria. Naquele julgamento, os ministros rejeitaram, em votação unânime, habeas corpus em que um agente da Polícia Civil do Distrito Federal, condenado pelo crime de tortura, pedia a anulação do processo alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal da promotoria.
Investigação
Em seu voto, Celso de Mello rebateu alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso 4º, da Constituição Federal, segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, "com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União". Para o ministro, a mencionada "exclusividade" visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias.
Celso de Mello argumentou também que o poder investigatório do Ministério Público está claramente definido no artigo 129 da Carta Magna que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso 1º, a de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei".
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