TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de um motorista de 34 anos, residente em Erechim (RS), revertendo o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dele e restabelecendo o seu direito de dirigir. O homem havia sofrido as penalidades devido a um auto de infração de trânsito por excesso de velocidade, no entanto quem dirigia o veículo no momento da autuação era a mãe dele. A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha entendeu que não é razoável impor, ao proprietário do veículo, punição por infração cometida por outra pessoa.
O motorista e a sua mãe, uma aposentada de 62 anos, ajuizaram em março deste ano uma ação contra o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Eles pediram que a Justiça suspendesse os efeitos de um processo administrativo que impôs a suspensão do direito de dirigir e o bloqueio da CNH do homem.
No processo, o motorista alegou que, na condição de proprietário do veículo, foi notificado de um auto de infração por excesso de velocidade superior à máxima permitida, ocorrida em junho de 2016 em uma via de Erechim.
Ele afirmou que não foi a pessoa que cometeu a infração, pois no momento da autuação quem dirigia o automóvel era a sua genitora.
Sustentou que após receber a notificação, efetuou a indicação correta da condutora, que assumiu a autoria do ato, mas a correção não foi acolhida administrativamente pelo DNIT por motivo desconhecido. Dessa forma, as penalidades recaíram sobre o proprietário do carro.
Os autores pleitearam que o Judiciário concedesse uma liminar suspendendo as punições até que o mérito da ação fosse julgado. O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim negou o pedido de antecipação de tutela e eles recorreram ao TRF4.
No recurso, defenderam que o pedido envolve a identificação judicial correta do condutor infrator, pois quem estava conduzindo o veículo no momento da autuação era a mãe do autor, que reconheceu o fato e assumiu a responsabilidade.
A relatora do caso na corte, desembargadora Caminha, deu provimento ao recurso, suspendendo a decisão de primeira instância que havia negado a liminar e restabelecendo o direito de dirigir do homem até o julgamento de mérito.
Independentemente da ocorrência, ou não, de preterição de formalidades ou irregularidades no processo administrativo, conduzido pelo órgão autuador, não é razoável impor, ao proprietário do veículo, punição por infração cometida por outrem constituindo eventual descumprimento de dever registral - a indicação do real infrator - mera irregularidade, a magistrada ressaltou.
Caminha ainda destacou que em já tendo sido instaurado processo de suspensão do direito de dirigir, em virtude de infração que - a princípio - não fora cometida pelo autuado, resta configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante a irreversibilidade dos efeitos da sanção e por tais fundamentos deve ser concedido o recurso.
A desembargadora concluiu a sua manifestação apontando que as punições ao motorista autor do processo poderão ser impostas novamente em momento oportuno, caso venha a ser reconhecida a improcedência da ação.
N° 5011636-25.2020.4.04.0000/TRF
|