08/06/2021

Juízo do local de destino da droga é competente para julgar remessa do exterior para o Brasil por via postal

STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou o entendimento da Súmula 528 e estabeleceu que, no caso de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para processamento e julgamento deve ser fixada no juízo do local de destino.


O colegiado acompanhou o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem, sendo conhecido o endereço designado para a entrega, a fixação da competência no local de destino da droga propicia mais eficiência à investigação e mais rapidez ao processo.


O conflito foi suscitado no STJ após a apreensão de ecstasy no Centro Internacional dos Correios em Pinhais (PR). A droga foi remetida da Holanda e tinha como destinatários residentes de Sinop (MT).


Contudo, o juízo federal de Sinop declinou da competência em função da Súmula 528, segundo a qual, havendo remessa de drogas por via postal, o processo por crime de tráfico internacional cabe ao juiz federal do local onde ocorre a apreensão. O juízo de Pinhais, por sua vez, suscitou o conflito no STJ, em razão de recente julgamento que flexibilizou a aplicação da Súmula 151.


Contrabando e descaminho

Segundo Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção, no julgamento do CC 172.392, de sua relatoria, flexibilizou a incidência da Súmula 151 nas hipóteses em que a mercadoria apreendida, objeto de contrabando e descaminho, estiver em trânsito e for conhecido o endereço da empresa à qual se destina.


Naquela oportunidade, ressaltou, foi estabelecida a competência do juízo de destino da mercadoria, ou seja, do local em que a empresa está situada, em razão da facilidade de colheita de provas e da consequente otimização da duração do processo.


Analisando os precedentes que embasaram a redação da Súmula 528, o relator constatou que o principal fundamento adotado foi o de que a competência deve ser fixada no momento de consumação do delito, em observância ao artigo 70 do Código de Processo Penal.


Nesses precedentes, segundo o magistrado, ponderou-se que, como o tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, no momento da apreensão da droga já há a consumação, sendo desnecessário que ela chegue ao destinatário.


Autoria

Joel Paciornik observou que, anteriormente à edição da Súmula 528, o ministro Rogerio Schietti Cruz havia proposto a fixação da competência no juízo do local de destino da droga, exclusivamente no caso de importação pelo correio (ou seja, quando é conhecido o destinatário).


Apesar de ter ficado vencido esse entendimento em função da jurisprudência adotada pelo tribunal, de acordo com o ministro Paciornik, o tempo revelou dificuldades para a investigação no caso de importação em que a droga é apreendida em local distante do destino conhecido.


"Embora, no local de apreensão da droga, já seja possível a realização da prova da materialidade delitiva, o mesmo não acontece no que diz respeito à autoria, cuja apuração a distância é difícil e muitas vezes inviável. Em outras palavras, nem mesmo a força da Súmula 528 consegue alterar a realidade fática da dificuldade investigativa em local distante do endereço de destino da droga", afirmou, ao destacar que o Ministério Público Federal se posicionou favoravelmente à flexibilização da regra no caso.


Em seu voto, o ministro ponderou que, se a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.


"A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla", afirmou.?


CC177882

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