2ª Turma mantém decisão que reconheceu competência do Brasil para julgar vice-presidente de banco suíço
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, na sessão desta terça-feira (8), decisão do ministro Edson Fachin que reconheceu a competência da Justiça brasileira para processar e julgar o vice-presidente para assuntos da América Latina do Banco BSI, David Muino. Natural da Espanha, Muino também tem cidadania suíça e residia em Zurique, até ser preso preventivamente no Brasil no âmbito da Operação Lava Jato. Por unanimidade, o colegiado negou agravo regimental no habeas Corpus (HC) 185223, em que Fachin manteve o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a competência da Justiça brasileira para julgá-lo.
Paraísos fiscais
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, Muino atuou na constituição de offshores em paraísos fiscais, na abertura de contas bancárias em nome dessas offshores no Banco BSI, em operações financeiras ilícitas, no fornecimento de informações falsas ao setor de compliance e na operacionalização de investimentos e outras formas de dissimulação e ocultação dos valores ilícitos. Os valores seriam oriundos de crimes de corrupção decorrentes do contrato firmado entre a Petrobras e a Compagnie Béninoise des Hydrocarbures Sarl (CBH) para aquisição dos direitos de exploração de gás e petróleo de um campo petrolífero na costa do Benim, na África.
Na sessão desta terça-feira (8), o ministro Edson Fachin reafirmou o entendimento de que a competência decorre do fato de os crimes antecedentes terem sido praticados por brasileiros (entre eles o ex-deputado federal Eduardo Cunha), que foram processados pela Justiça brasileira. Quanto à questão da territorialidade dos crimes, alegada pela defesa, o relator lembrou que elementos apontam contatos de Muino com a filial brasileira do escritório panamenho Mossack & Fonseca (alvo do escândalo Panamá Papers), para permitir a constituição das offshores, e viagens ao Brasil, até ele ser preso em 2017 no aeroporto de Guarulhos (SP).
Segundo o relator, como os crimes antecedentes foram praticados em prejuízo da administração pública brasileira especificamente, contra o patrimônio da Petrobras , ainda que os atos de lavagem tenham se realizado exclusivamente no exterior, mantém-se a competência do Poder Judiciário brasileiro para processar e julgar os fatos.
Fachin observou que o bem jurídico protegido, nos casos de lavagem de dinheiro, é a ordem econômica e financeira, e não o patrimônio da União ou de sociedade de economia mista. Ele rejeitou o argumento da defesa de que o eventual prejuízo deveria ser imputado ao patrimônio da Petrobras Oil & Gas B.V., empresa privada e que tem outros sócios além da Petrobras, o que afastaria a conclusão de se tratar de uma subsidiária. Isso porque o interesse da Petrobras na reparação do dano decorrente do contrato firmado para alienação dos direitos de exploração do campo de gás e petróleo no Benim foi discutido e reconhecido nas instâncias ordinárias.
Tratados e convenções internacionais
Ainda de acordo com o ministro, o entendimento do STJ se baseia, também, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto 5.015/2004) e em tratados e convenções internacionais de combate à lavagem de capitais oriundos de crimes de corrupção - Convenção sobre Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Decreto 3.678/2000) e Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto 5.687/2000), dos quais o Brasil é signatário. Outro fundamento é o disposto no artigo 7º, inciso II, alínea "a", do Código Penal (crime praticado no estrangeiro que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir), na medida em que os crimes imputados a Muino teriam como delito antecedente atos de corrupção já processados e julgados no Brasil.
Sentença
Posteriormente à impetração do HC no Supremo, Muino foi condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), em maio de 2021, a sete anos, oito meses e 12 dias de prisão, em regime semiaberto, além de multa, pela prática de lavagem de, pelo menos, US$ 21,7 milhões, entre 2010 e 2013.
Processo relacionado: HC 185223
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